STF decide se receita financeira entra ou não na base de cálculo

Nos últimos anos, o conceito de faturamento tem sido amplamente discutido, especialmente em relação à tributação das instituições financeiras. A Lei nº 9.718/98, que redefiniu o conceito de faturamento para incluir a receita bruta, trouxe significativas mudanças no cálculo das contribuições ao PIS e Cofins. Essa alteração legislativa, conhecida como “alargamento da base de cálculo“, gerou diversas controvérsias e ações judiciais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) foi chamado a se pronunciar sobre a constitucionalidade dessa ampliação. Em um julgamento histórico, a corte concluiu que o conceito de faturamento deveria se restringir a valores provenientes da venda de bens ou prestação de serviços, excluindo, portanto, as receitas financeiras. Essa decisão abriu caminho para que muitos contribuintes obtivessem decisões favoráveis, permitindo o recolhimento das contribuições sem os efeitos do alargamento promovido pela Lei nº 9.718/98.

Como a Lei nº 12.973/2014 redefiniu a base de cálculo

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A Lei nº 12.973/2014 trouxe novas diretrizes para a tributação, adequando os padrões contábeis brasileiros às normas internacionais. Com essa lei, o conceito de receita bruta foi ampliado para incluir as receitas da atividade principal da empresa, mesmo que de natureza financeira. Isso significou uma mudança significativa para as instituições financeiras, cujas receitas principais são frequentemente de natureza financeira.

Essa redefinição levantou novas questões sobre quais receitas deveriam ser consideradas para fins de tributação do PIS e Cofins. A intermediação financeira, por exemplo, passou a ser vista como uma atividade típica das instituições financeiras, sujeita à tributação. No entanto, ainda existem debates sobre quais receitas financeiras devem ser incluídas na base de cálculo.

Quais receitas das instituições financeiras devem ser tributadas?

O STF, ao julgar o Tema nº 372, decidiu que as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo do PIS e Cofins. Isso inclui a intermediação financeira, que é considerada a atividade principal dos bancos. No entanto, a decisão deixou em aberto quais outras receitas poderiam ser tributadas.

As receitas financeiras que não se originam da intermediação, como juros sobre capital próprio ou aluguéis, ainda são objeto de discussão. A Receita Federal do Brasil tem exigido a tributação sobre essas receitas, mas há espaço para questionamentos judiciais, especialmente quando se trata de receitas decorrentes da aplicação de recursos próprios.

Qual é o futuro da tributação das instituições financeiras?

O julgamento do Tema nº 372 pelo STF trouxe uma nova perspectiva sobre a tributação das instituições financeiras. No entanto, ainda há incertezas sobre a aplicação prática dessa decisão. As instituições financeiras podem explorar diferentes cenários para minimizar os impactos tributários, como a exclusão de certas receitas financeiras da base de cálculo ou a dedução de despesas com intermediação financeira.

Além disso, os embargos de declaração apresentados por partes interessadas, como o Banco Santander e a Federação Brasileira dos Bancos, buscam uma modulação dos efeitos da decisão, o que pode trazer mais clareza sobre o futuro da tributação no setor. Até que essas questões sejam resolvidas, as instituições financeiras devem permanecer atentas às mudanças na legislação e às decisões judiciais que possam afetar suas obrigações tributárias.

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