Justa causa: funcionário ameaça cortar o pescoço de colega em Indaial

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve a demissão por justa causa de um trabalhador que ameaçou gravemente um colega de trabalho, em Indaial, no Vale do Itajaí.

O caso envolveu um funcionário de uma indústria do ramo de postes, que afirmou diante de outros colegas que “ia cortar o pescoço” de um companheiro de setor, além de dizer que “ia meter a mão na cara” dele.

Segundo os autos, o episódio ocorreu no mesmo dia em que o trabalhador foi repreendido por faltas recentes ao serviço. Ao ser cobrado por um superior, ele reagiu de forma agressiva, dirigindo reclamações e ofensas verbais ao encarregado e à empresa, o que resultou em uma suspensão disciplinar de três dias.

Antes mesmo de deixar o local para cumprir a suspensão, o funcionário voltou a se exaltar, desta vez contra um novo colega ao qual passaria a se reportar. As ameaças verbais proferidas na frente de outros funcionários resultaram no registro de boletins de ocorrência. Diante da gravidade dos fatos, a empresa optou por aplicar a dispensa por justa causa assim que o trabalhador retornou da suspensão.

Funcionário recorre à Justiça

Inconformado com a demissão, o trabalhador entrou com ação na Justiça do Trabalho pedindo a anulação da penalidade. Ele argumentou que, em mais de três anos na empresa, nunca havia sido punido anteriormente, e que a empregadora não teria seguido um procedimento interno de apuração, o que, segundo sua defesa, tornaria a demissão irregular.

No entanto, o juiz Leonardo Bessa, da Vara do Trabalho de Indaial, manteve a penalidade, ressaltando a gravidade da conduta e sua incompatibilidade com a continuidade do vínculo empregatício.

O magistrado também considerou que não havia exigência legal de procedimento interno formal para o caso, uma vez que o trabalhador não possuía estabilidade especial.

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Recurso negado no TRT-SC

O trabalhador recorreu da decisão ao TRT-SC, alegando que teria sido punido duas vezes pelo mesmo fato — o que violaria o princípio jurídico do “non bis in idem” (não se pode punir duas vezes pelo mesmo ato).

A 4ª Turma, no entanto, rejeitou o recurso por unanimidade. O relator do acórdão, desembargador Gracio Petrone, destacou que houve duas condutas distintas no mesmo dia, sendo a primeira dirigida a superiores e a segunda a um colega de trabalho.

“Houve reiteração da conduta ilícita praticada pelo empregado, pelo que não há falar em dupla punição”, afirmou Petrone.

O desembargador também ressaltou que a empresa agiu com imediatidade, aplicando a justa causa logo após o retorno do trabalhador, afastando a tese de perdão tácito.

A decisão da 4ª Turma ainda está dentro do prazo de recurso para instâncias superiores.

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